Art. 7º. O Conselho Federal deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)
Parágrafo único. As resoluções referentes às alíneas g e r do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)