Lei 3.820/1960 - Artigo 2

CAPÍTULO I
Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia


Art. 2º. O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.

Lei 3.820/1960 - Artigo 2

CAPÍTULO I
Do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia


Art. 2º. O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.