Lei 3.820/1960 - Artigo 32

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 32. A inscrição dos profissionais e práticos já registrados nos órgãos de Saúde Pública na data desta lei, será feita, seja pela apresentação de títulos, diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na repartição competente.

Parágrafo único. Os licenciados, práticos habilitados, passarão a denominar-se, em todo território nacional, "oficial de Farmácia".

Lei 3.820/1960 - Artigo 32

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 32. A inscrição dos profissionais e práticos já registrados nos órgãos de Saúde Pública na data desta lei, será feita, seja pela apresentação de títulos, diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na repartição competente.

Parágrafo único. Os licenciados, práticos habilitados, passarão a denominar-se, em todo território nacional, "oficial de Farmácia".