Lei 3.820/1960 - Artigo 38

Art. 38. O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição no Conselho Regional de Farmácia.

Lei 3.820/1960 - Artigo 38

Art. 38. O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição no Conselho Regional de Farmácia.