Lei 3.820/1960 - Artigo 13

CAPÍTULO II
Dos Quadros e Inscrições


Art. 13. Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País.

Lei 3.820/1960 - Artigo 13

CAPÍTULO II
Dos Quadros e Inscrições


Art. 13. Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País.