Lei 3.820/1960 - Artigo 26

Art. 26. Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;

b) 1/4 das anuidades;

c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d) doações ou legados;

e) subvenção dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;

f) 1/4 da renda das certidões.

Lei 3.820/1960 - Artigo 26

Art. 26. Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;

b) 1/4 das anuidades;

c) 1/4 das multas aplicadas de acôrdo com a presente lei;

d) doações ou legados;

e) subvenção dos govêrnos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;

f) 1/4 da renda das certidões.