Lei 3.820/1960 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

§ 1º - Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

§ 3º - A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

Lei 3.820/1960 - Artigo 3

Art. 3º. O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

§ 1º - Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)

§ 3º - A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos. (Redação dada pela Lei nº 9.120, de 1995)