Lei 3.820/1960 - Artigo 31

CAPÍTULO V
Da Prestação de Contas


Art. 31. Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido Tribunal após aprovação do Conselho.

§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Farmácia.

§ 3º - Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.

Lei 3.820/1960 - Artigo 31

CAPÍTULO V
Da Prestação de Contas


Art. 31. Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido Tribunal após aprovação do Conselho.

§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Farmácia.

§ 3º - Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.