Decreto 6.951/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Fica autorizado o aumento de capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante transferência das ações da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a participações societárias minoritárias e excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.

§ 1º - O valor das ações a serem transferidas deverá ser calculado tomando-se por base a média ponderada de suas cotações na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, relativamente aos pregões realizados no período de 1º a 21 de agosto de 2009.

§ 2º - A capitalização será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal do BNDES.

§ 3º - As ações transferidas para o aumento de capital de que trata o caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994.

Decreto 6.951/2009 - Artigo 4

Art. 4º. Fica autorizado o aumento de capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante transferência das ações da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a participações societárias minoritárias e excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.

§ 1º - O valor das ações a serem transferidas deverá ser calculado tomando-se por base a média ponderada de suas cotações na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, relativamente aos pregões realizados no período de 1º a 21 de agosto de 2009.

§ 2º - A capitalização será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal do BNDES.

§ 3º - As ações transferidas para o aumento de capital de que trata o caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994.