Art. 5º. Fica autorizada a integralização de cotas no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, mediante transferência das ações da União constantes do Anexo V deste Decreto, correspondente a participações excedentes à manutenção do controle em sociedade de economia mista.
Parágrafo único. A transferência das participações para o FGEE será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
Parágrafo único. A transferência das participações para o FGEE será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.