Lei 3.032/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos de que trata o artigo 1º desta lei serão registrados pelo Tribunal de Cantas e automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.

Lei 3.032/1956 - Artigo 2

Art. 2º. Os créditos de que trata o artigo 1º desta lei serão registrados pelo Tribunal de Cantas e automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.