CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
DO TERMO DE PARCERIA
Art. 6º. Fica instituído o Termo de Parceria, instrumento a ser firmado entre o poder público e as Instituições de Educação Superior qualificadas como Comunitárias, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas nesta Lei.