Decreto 86.012/1981 - Artigo 1

Art. 1º. No período de 1º de janeiro a 16 de maio de 1981, as importações do produto especificado no anexo a este Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas naquele anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Acordo de Alcance Parcial Brasil-Colômbia, posto em vigor pelo Decreto nº 85.786, de 04 de março de 1981.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva ao produto originário da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 86.012/1981 - Artigo 1

Art. 1º. No período de 1º de janeiro a 16 de maio de 1981, as importações do produto especificado no anexo a este Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas naquele anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no Acordo de Alcance Parcial Brasil-Colômbia, posto em vigor pelo Decreto nº 85.786, de 04 de março de 1981.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo único deste Decreto é de aplicação exclusiva ao produto originário da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.