Art. 1º. Os arts. 2º, 3º, 8º e 9º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...............
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§ 1º - ...............
...............
II - ...............
...............
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;
............... " (NR)
"Art. 3º ...............
...............
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º, a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial." (NR)"Art. 8º Será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa." (NR)(Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)"Art. 9º Nos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, no território nacional, as despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados, respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da República, e aos Ministérios.(Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 2009)
...............
§ 2º - Poderão, ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida para os servidores a que se referem à alínea "e" do inciso I do § 1º do art. 2º. Vide Decreto nº 6.907, de 2009)
§ 3º - As despesas de que trata o caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986." (NR) Vide Decreto nº 6.907, de 2009)