Decreto 11.431/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Para a implementação do Programa, o Ministério das Mulheres atuará de forma conjunta com os seguintes órgãos:

I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - o Ministério da Saúde;

III - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

IV - o Ministério do Trabalho e Emprego.

Decreto 11.431/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Para a implementação do Programa, o Ministério das Mulheres atuará de forma conjunta com os seguintes órgãos:

I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;

II - o Ministério da Saúde;

III - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

IV - o Ministério do Trabalho e Emprego.