Art. 5º. Para a implementação do Programa, o Ministério das Mulheres atuará de forma conjunta com os seguintes órgãos:
I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - o Ministério da Saúde;
III - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
IV - o Ministério do Trabalho e Emprego.
I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - o Ministério da Saúde;
III - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
IV - o Ministério do Trabalho e Emprego.