Art. 1º. Fica instituído o Programa Mulher Viver sem Violência, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da segurança pública, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.
§ 1º - O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
§ 2º - O Ministério das Mulheres coordenará o Programa Mulher Viver sem Violência.
§ 3º - A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput serão acompanhadas da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.
§ 1º - O Programa integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
§ 2º - O Ministério das Mulheres coordenará o Programa Mulher Viver sem Violência.
§ 3º - A ampliação e a integração dos serviços de que trata o caput serão acompanhadas da qualificação e da humanização do atendimento às mulheres em situação de violência.