Art. 2º. São diretrizes do Programa Mulher Viver sem Violência:
I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
II - transversalidade de gênero, raça e etnia nas políticas públicas;
III - corresponsabilidade entre os entes federativos;
IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos;
V - atendimento humanizado e integral às mulheres em situação de violência, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
VI - disponibilização de transporte às mulheres em situação de violência para acesso aos serviços da rede especializada de atendimento, quando não integrados; e
VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, incluídos os direitos à justiça, à verdade e à memória.
I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;
II - transversalidade de gênero, raça e etnia nas políticas públicas;
III - corresponsabilidade entre os entes federativos;
IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos;
V - atendimento humanizado e integral às mulheres em situação de violência, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
VI - disponibilização de transporte às mulheres em situação de violência para acesso aos serviços da rede especializada de atendimento, quando não integrados; e
VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, incluídos os direitos à justiça, à verdade e à memória.