Decreto 11.431/2023 - Artigo 2

Art. 2º. São diretrizes do Programa Mulher Viver sem Violência:

I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

II - transversalidade de gênero, raça e etnia nas políticas públicas;

III - corresponsabilidade entre os entes federativos;

IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos;

V - atendimento humanizado e integral às mulheres em situação de violência, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

VI - disponibilização de transporte às mulheres em situação de violência para acesso aos serviços da rede especializada de atendimento, quando não integrados; e

VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, incluídos os direitos à justiça, à verdade e à memória.

Decreto 11.431/2023 - Artigo 2

Art. 2º. São diretrizes do Programa Mulher Viver sem Violência:

I - integração dos serviços oferecidos às mulheres em situação de violência;

II - transversalidade de gênero, raça e etnia nas políticas públicas;

III - corresponsabilidade entre os entes federativos;

IV - fomento à autonomia das mulheres e à garantia da igualdade de direitos;

V - atendimento humanizado e integral às mulheres em situação de violência, respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

VI - disponibilização de transporte às mulheres em situação de violência para acesso aos serviços da rede especializada de atendimento, quando não integrados; e

VII - garantia e promoção de direitos das mulheres em situação de violência, incluídos os direitos à justiça, à verdade e à memória.