Decreto 11.431/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão provenientes:

I - do Orçamento Geral da União;

II - de parcerias público-privadas; e

III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Decreto 11.431/2023 - Artigo 6

Art. 6º. Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º serão provenientes:

I - do Orçamento Geral da União;

II - de parcerias público-privadas; e

III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.