Decreto 11.431/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Programa será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:

I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Mulheres;

II - reestruturação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

III - organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual, sob a perspectiva da não revitimização;

IV - implementação de unidades móveis para atendimento e orientação das mulheres em situação de violência, em locais sem oferta de serviços especializados ou de difícil acesso;

V - ampliação e fortalecimento de medidas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio; e

VI - promoção de medidas educativas e campanhas continuadas de conscientização ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres.

§ 1º - As unidades da Casa da Mulher Brasileira, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades sem fins lucrativos, poderão dispor de:

I - serviços de atendimento psicossocial;

II - alojamento de passagem;

III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica e da geração de trabalho, emprego e renda;

IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e

V - atendimento de órgãos públicos como:

a) delegacias especializadas em atendimento às mulheres;

b) rondas e patrulhas especializadas em atendimento às mulheres;

c) juizados e varas especializados de violência doméstica e familiar contra as mulheres; e

d) promotorias de justiça e setores das defensorias públicas especializados na defesa e na garantia de direitos das mulheres.

§ 2º - As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser construídas e mantidas pelo Ministério das Mulheres, pelos demais Ministérios previstos no art. 5º, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a partir de instrumentos específicos.

§ 3º - A manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira poderá ser realizada também por instituições parceiras, a partir de instrumentos específicos.

Decreto 11.431/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Programa será desenvolvido, principalmente, por meio das seguintes ações:

I - implementação de unidades da Casa da Mulher Brasileira, que consistem em espaços públicos onde se concentrarão os principais serviços especializados e multidisciplinares de atendimento às mulheres em situação de violência, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério das Mulheres;

II - reestruturação da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

III - organização, integração e humanização do atendimento às vítimas de violência sexual, sob a perspectiva da não revitimização;

IV - implementação de unidades móveis para atendimento e orientação das mulheres em situação de violência, em locais sem oferta de serviços especializados ou de difícil acesso;

V - ampliação e fortalecimento de medidas de prevenção e enfrentamento ao feminicídio; e

VI - promoção de medidas educativas e campanhas continuadas de conscientização ao enfrentamento de todas as formas de violência contra as mulheres.

§ 1º - As unidades da Casa da Mulher Brasileira, por meio da articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com entidades sem fins lucrativos, poderão dispor de:

I - serviços de atendimento psicossocial;

II - alojamento de passagem;

III - orientação e direcionamento para programas de auxílio e promoção da autonomia econômica e da geração de trabalho, emprego e renda;

IV - integração com os serviços da rede de saúde e socioassistencial; e

V - atendimento de órgãos públicos como:

a) delegacias especializadas em atendimento às mulheres;

b) rondas e patrulhas especializadas em atendimento às mulheres;

c) juizados e varas especializados de violência doméstica e familiar contra as mulheres; e

d) promotorias de justiça e setores das defensorias públicas especializados na defesa e na garantia de direitos das mulheres.

§ 2º - As unidades da Casa da Mulher Brasileira poderão ser construídas e mantidas pelo Ministério das Mulheres, pelos demais Ministérios previstos no art. 5º, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a partir de instrumentos específicos.

§ 3º - A manutenção das unidades da Casa da Mulher Brasileira poderá ser realizada também por instituições parceiras, a partir de instrumentos específicos.