Art. 3º. É vedada, no que tange ao subtítulo "26.784.0230.1905.0032 - Recuperação e Melhoramento da Infra-Estrutura Portuária - No Estado do Espírito Santo" da programação da Companhia Docas do Espírito Santo, a execução orçamentária relacionada com a concorrência Codesa no 004/2000, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo órgão responsável ou pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.
Parágrafo único. A deliberação da Comissão de que trata o caput será tomada com fundamento em informações prestadas, pelo órgão responsável ou pelo Tribunal de Contas da União, sobre as medidas saneadoras das irregularidades apontadas.