Decreto 87.009/1982 - Artigo 6

Art. 6º. Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

Decreto 87.009/1982 - Artigo 6

Art. 6º. Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.