Art. 1º. Fica instituída a "Ordem do Mérito das Comunicações", a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por serviços relevantes prestados às comunicações, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, a critério do Governo.
§ 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro das Comunicações, o Chanceler.
§ 2º - O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.
§ 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro das Comunicações, o Chanceler.
§ 2º - O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.