Decreto 87.009/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a "Ordem do Mérito das Comunicações", a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por serviços relevantes prestados às comunicações, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, a critério do Governo.

§ 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro das Comunicações, o Chanceler.

§ 2º - O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.

Decreto 87.009/1982 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a "Ordem do Mérito das Comunicações", a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por serviços relevantes prestados às comunicações, se tenham tornado merecedoras dessa distinção, a critério do Governo.

§ 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro das Comunicações, o Chanceler.

§ 2º - O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.