Decreto 87.009/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão a desenhos anexos ao regulamento a ser baixado. (Redação dada pelo Decreto nº 91.576, de 1985).

Parágrafo único. As nomeações e promoções para os diferentes graus serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem. (Incluído pelo Decreto nº 91.576, de 1985).

Decreto 87.009/1982 - Artigo 2

Art. 2º. A Ordem constará de cinco graus: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão a desenhos anexos ao regulamento a ser baixado. (Redação dada pelo Decreto nº 91.576, de 1985).

Parágrafo único. As nomeações e promoções para os diferentes graus serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem. (Incluído pelo Decreto nº 91.576, de 1985).