Art. 3º. Fica instituída, para premiar outros serviços de relevância, uma medalha de prata, denominada "Medalha do Mérito das Comunicações", que será regulamentada pelo Ministro das Comunicações, na qualidade de Chanceler da Ordem, e entregue no dia 25 de fevereiro de cada ano, data da criação do Ministério das Comunicações, na conformidade do respectivo Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 91.576, de 1985).