Art. 2º. O pagamento de que trata o art. 1º será feito pelo Tesouro Nacional, através do Ministério da Saúde, perante o qual deverão se habilitar os credores devidamente credenciados pela Associação Paulista de Combate ao Câncer.
Lei 2.954/1956 - Artigo 2
Art. 2º. O pagamento de que trata o art. 1º será feito pelo Tesouro Nacional, através do Ministério da Saúde, perante o qual deverão se habilitar os credores devidamente credenciados pela Associação Paulista de Combate ao Câncer.