Lei 12.838/2013 - Artigo 8

Art. 8º. A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020)

Lei 12.838/2013 - Artigo 8

Art. 8º. A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020)