Art. 13. A extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente ou a suspensão do pagamento da remuneração neles estipulada não serão consideradas eventos de inadimplemento ou outros fatores que gerem a antecipação do vencimento de dívidas, em quaisquer negócios jurídicos de que participem a instituição emitente ou outra entidade do mesmo conglomerado econômico-financeiro, conforme definido pelo CMN.
Parágrafo único. São nulas as cláusulas dos negócios jurídicos referidos no caput deste artigo que atribuam aos eventos ali descritos as seguintes consequências:
I - antecipação do vencimento de dívidas;
II - majoração de taxas de juros ou de outras formas de remuneração;
III - exigência de prestação de garantias ou sua majoração;
IV - pagamento de qualquer quantia; ou
V - outra consequência que vise a alcançar efeitos práticos semelhantes aos dispostos nos incisos I a IV, ainda que por meio de contratos derivativos.
Parágrafo único. São nulas as cláusulas dos negócios jurídicos referidos no caput deste artigo que atribuam aos eventos ali descritos as seguintes consequências:
I - antecipação do vencimento de dívidas;
II - majoração de taxas de juros ou de outras formas de remuneração;
III - exigência de prestação de garantias ou sua majoração;
IV - pagamento de qualquer quantia; ou
V - outra consequência que vise a alcançar efeitos práticos semelhantes aos dispostos nos incisos I a IV, ainda que por meio de contratos derivativos.