Lei 12.838/2013 - Artigo 15

Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

I - o inciso IV do caput do art. 109;

II - o inciso IV do caput do art. 122;

III - o inciso VII do caput do art. 142;

IV - o art. 157;

V - o inciso III do caput do art. 163;

VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 166;

VII - o art. 171; e

VIII - o art. 172.

Lei 12.838/2013 - Artigo 15

Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:

I - o inciso IV do caput do art. 109;

II - o inciso IV do caput do art. 122;

III - o inciso VII do caput do art. 142;

IV - o art. 157;

V - o inciso III do caput do art. 163;

VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 166;

VII - o art. 171; e

VIII - o art. 172.