Art. 15. Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência, o disposto nos seguintes dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
I - o inciso IV do caput do art. 109;
II - o inciso IV do caput do art. 122;
III - o inciso VII do caput do art. 142;
IV - o art. 157;
V - o inciso III do caput do art. 163;
VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 166;
VII - o art. 171; e
VIII - o art. 172.
I - o inciso IV do caput do art. 109;
II - o inciso IV do caput do art. 122;
III - o inciso VII do caput do art. 142;
IV - o art. 157;
V - o inciso III do caput do art. 163;
VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º do art. 166;
VII - o art. 171; e
VIII - o art. 172.