Lei 12.838/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020)

§ 1º - O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º desta Lei.

§ 2º - Ao crédito presumido de que trata esta Lei não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Lei 12.838/2013 - Artigo 4

Art. 4º. O crédito presumido de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento. (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020)

§ 1º - O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas constantes do caput do art. 2º desta Lei.

§ 2º - Ao crédito presumido de que trata esta Lei não se aplica o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.