Lei 12.838/2013 - Artigo 10

Art. 10. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 37. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação." (NR)

"Art. 38. ...............

...............

IX - a data ou as condições de vencimento;

...............

XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;

XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e

XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver.

...............

§ 4º - O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.

§ 5º - A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.

§ 6º - Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.

§ 7º - A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira." (NR)

"Art. 40. ...............

§ 1º - A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.

§ 2º - As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título." (NR)

"Art. 41. ...............

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão;

...............

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;

VI - as condições de vencimento;

VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e

VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente." (NR)

Lei 12.838/2013 - Artigo 10

Art. 10. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 37. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem emitir Letra Financeira, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação." (NR)

"Art. 38. ...............

...............

IX - a data ou as condições de vencimento;

...............

XIV - a cláusula de suspensão do pagamento da remuneração estipulada, quando houver;

XV - a cláusula de extinção do direito de crédito representado pela Letra Financeira, quando houver; e

XVI - a cláusula de conversão da Letra Financeira em ações da instituição emitente, quando houver.

...............

§ 4º - O registro da Letra Financeira deverá conter todas as características mencionadas neste artigo e as condições negociais que disciplinarão sua conversão, caso emitida com a cláusula de que trata o inciso XVI do caput.

§ 5º - A cláusula de que trata o inciso IX do caput poderá estabelecer, como condições de vencimento da Letra Financeira, o inadimplemento da obrigação de pagar a remuneração ou a dissolução da instituição emitente, caso em que ambas as condições deverão constar no título.

§ 6º - Será considerada extinta a remuneração referente ao período da suspensão do pagamento levada a efeito pela cláusula de que trata o inciso XIV do caput.

§ 7º - A conversão em ações de que trata o inciso XVI do caput não poderá decorrer de iniciativa do titular ou da instituição emitente da Letra Financeira." (NR)

"Art. 40. ...............

§ 1º - A Letra Financeira de que trata o caput pode ser utilizada para fins de composição do patrimônio de referência da instituição emitente, nas condições especificadas pelo CMN.

§ 2º - As normas editadas pelo CMN poderão estabelecer ordem de preferência no pagamento dos titulares da Letra Financeira de que trata o caput, de acordo com as características do título." (NR)

"Art. 41. ...............

I - o tipo de instituição autorizada à sua emissão;

...............

V - os limites de emissão, considerados em função do tipo de instituição;

VI - as condições de vencimento;

VII - as situações durante as quais ocorrerá a suspensão do pagamento da remuneração estipulada; e

VIII - as situações em que ocorrerá a extinção do direito de crédito ou a conversão do título em ações da instituição emitente." (NR)