Lei 12.838/2013 - Artigo 6

Art. 6º. A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor: (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020)

ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ + CSLL)]

Em que:

ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;

CP = crédito presumido no ano-calendário anterior;

CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repactuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;

PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa existente no ano-calendário anterior;

IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e

CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Parágrafo único. A não adição de que trata o caput deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

Lei 12.838/2013 - Artigo 6

Art. 6º. A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento, a pessoa jurídica deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o seguinte valor: (Vide Medida Provisória nº 930, de 2020)

ADC = CP x (CREC / PCLD) x [1/(IRPJ + CSLL)]

Em que:

ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;

CP = crédito presumido no ano-calendário anterior;

CREC = parcela efetivamente recebida em função de pagamento, renegociação ou repactuação de operações que deram causa à constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa;

PCLD = saldo das provisões para créditos de liquidação duvidosa existente no ano-calendário anterior;

IRPJ = alíquota de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; e

CSLL = alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Parágrafo único. A não adição de que trata o caput deste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.