Art. 11. Para fins da preservação do regular funcionamento do sistema financeiro, o Banco Central do Brasil poderá determinar, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente, emitidos após 1º de março de 2013 ou pactuados de forma a prever essa possibilidade.