Decreto-Lei 9.736/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os Quadros de Oficiais Generais da Ativa das Fôrças Armadas ficam acrescidos de:

2 Generais de Exército;

1 Almirante de Esquadra;

1 Tenente Brigadeiro.

Parágrafo único. A promoção aos postos mencionados neste artigo é feita por livre escolha do Presidente da República, entre os Generais de Divisão, Vice-Almirantes, e Majares Brigadeiros.

Decreto-Lei 9.736/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Os Quadros de Oficiais Generais da Ativa das Fôrças Armadas ficam acrescidos de:

2 Generais de Exército;

1 Almirante de Esquadra;

1 Tenente Brigadeiro.

Parágrafo único. A promoção aos postos mencionados neste artigo é feita por livre escolha do Presidente da República, entre os Generais de Divisão, Vice-Almirantes, e Majares Brigadeiros.