Art. 1º. Os Quadros de Oficiais Generais da Ativa das Fôrças Armadas ficam acrescidos de:
2 Generais de Exército;
1 Almirante de Esquadra;
1 Tenente Brigadeiro.
Parágrafo único. A promoção aos postos mencionados neste artigo é feita por livre escolha do Presidente da República, entre os Generais de Divisão, Vice-Almirantes, e Majares Brigadeiros.
2 Generais de Exército;
1 Almirante de Esquadra;
1 Tenente Brigadeiro.
Parágrafo único. A promoção aos postos mencionados neste artigo é feita por livre escolha do Presidente da República, entre os Generais de Divisão, Vice-Almirantes, e Majares Brigadeiros.