Decreto-Lei 9.736/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Serão transferidos para a reserva remunerada os generais de Exéreito, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro, quando atingirem a idade compulsória, de sessenta e seis anos.

Decreto-Lei 9.736/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Serão transferidos para a reserva remunerada os generais de Exéreito, Almirante de Esquadra e Tenente Brigadeiro, quando atingirem a idade compulsória, de sessenta e seis anos.