Capítulo IV
Do Pessoal
Do Pessoal
Artigo 24.
O pessoal sanitário exclusivamente destinado à procura, ao recolhimento, ao transporte ou ao tratamento de feridos e enfermos ou à prevenção de moléstias, o pessoal exclusivamente destinado à administração das unidades e estabelecimentos sanitários, assim como os capelães adidos às fôrças armadas, serão respeitados e protegidos em tôda as circunstâncias.