Decreto 42.121/1957 - Artigo 29

Artigo 29.

O pessoal mencionado no artigo 25, que tenha caído em poder do inimigo, será considerado prisioneiro de guerra, mas ficará empregado em missões sanitárias na medida das necessidades.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 29

Artigo 29.

O pessoal mencionado no artigo 25, que tenha caído em poder do inimigo, será considerado prisioneiro de guerra, mas ficará empregado em missões sanitárias na medida das necessidades.