Decreto 42.121/1957 - Artigo 22

Artigo 22.

Não serão considerados como de natureza a privar uma unidade ou um estabelecimento sanitário da proteção assegurada pelo artigo 19:

1º o fato de o pessoal da unidade ou do estabelecimento estar armado e fazer uso de suas armas em defesa própria ou na defesa dos feridos e enfermos;

2º o fato de, na falta de enfermeiros armados, estar a unidade ou estabelecimento guardado por um piquete, sentinelas ou uma escolta;

3º o fato de se acharem na unidade ou no estabelecimento armas portáteis e munições recolhidas nos feridos e enfermos, e que não tenham sido ainda entregues ao serviço competente;

4º o fato de se acharem na unidade ou estabelecimento, sem que façam parte integrante dos mesmos, pessoal e material do serviço veterinário;

5º o fato de se estender a civis feridos ou enfermos a atividade humanitária das unidades e estabelecimentos sanitários ou de seu pessoal.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 22

Artigo 22.

Não serão considerados como de natureza a privar uma unidade ou um estabelecimento sanitário da proteção assegurada pelo artigo 19:

1º o fato de o pessoal da unidade ou do estabelecimento estar armado e fazer uso de suas armas em defesa própria ou na defesa dos feridos e enfermos;

2º o fato de, na falta de enfermeiros armados, estar a unidade ou estabelecimento guardado por um piquete, sentinelas ou uma escolta;

3º o fato de se acharem na unidade ou no estabelecimento armas portáteis e munições recolhidas nos feridos e enfermos, e que não tenham sido ainda entregues ao serviço competente;

4º o fato de se acharem na unidade ou estabelecimento, sem que façam parte integrante dos mesmos, pessoal e material do serviço veterinário;

5º o fato de se estender a civis feridos ou enfermos a atividade humanitária das unidades e estabelecimentos sanitários ou de seu pessoal.