Artigo 22.
Não serão considerados como de natureza a privar uma unidade ou um estabelecimento sanitário da proteção assegurada pelo artigo 19:
1º o fato de o pessoal da unidade ou do estabelecimento estar armado e fazer uso de suas armas em defesa própria ou na defesa dos feridos e enfermos;
2º o fato de, na falta de enfermeiros armados, estar a unidade ou estabelecimento guardado por um piquete, sentinelas ou uma escolta;
3º o fato de se acharem na unidade ou no estabelecimento armas portáteis e munições recolhidas nos feridos e enfermos, e que não tenham sido ainda entregues ao serviço competente;
4º o fato de se acharem na unidade ou estabelecimento, sem que façam parte integrante dos mesmos, pessoal e material do serviço veterinário;
5º o fato de se estender a civis feridos ou enfermos a atividade humanitária das unidades e estabelecimentos sanitários ou de seu pessoal.
Não serão considerados como de natureza a privar uma unidade ou um estabelecimento sanitário da proteção assegurada pelo artigo 19:
1º o fato de o pessoal da unidade ou do estabelecimento estar armado e fazer uso de suas armas em defesa própria ou na defesa dos feridos e enfermos;
2º o fato de, na falta de enfermeiros armados, estar a unidade ou estabelecimento guardado por um piquete, sentinelas ou uma escolta;
3º o fato de se acharem na unidade ou no estabelecimento armas portáteis e munições recolhidas nos feridos e enfermos, e que não tenham sido ainda entregues ao serviço competente;
4º o fato de se acharem na unidade ou estabelecimento, sem que façam parte integrante dos mesmos, pessoal e material do serviço veterinário;
5º o fato de se estender a civis feridos ou enfermos a atividade humanitária das unidades e estabelecimentos sanitários ou de seu pessoal.