Decreto 42.121/1957 - Artigo 60

Artigo 60.

Após a sua entrada em vigor a presente Convenção será aberta à adesão de tôdas as Potências em cujo nome não tiver sido assinada.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 60

Artigo 60.

Após a sua entrada em vigor a presente Convenção será aberta à adesão de tôdas as Potências em cujo nome não tiver sido assinada.