Decreto 42.121/1957 - Artigo 52

Artigo 52.

A pedido de uma das Partes em luta, um inquérito deverá ser aberto, de acôrdo com o modo a ser fixado entre as Partes interessadas, em relação a tôda violação alegada da Convenção.

Se não chegar a acôrdo sôbre a forma do inquérito, as Partes se entenderão para escolher um árbitro que decidirá sôbre a forma a ser observada. Tendo sido comprovada a violação, as Partes em luta porão fim à mesma, reprimindo-a o mais ràpidamente possível.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 52

Artigo 52.

A pedido de uma das Partes em luta, um inquérito deverá ser aberto, de acôrdo com o modo a ser fixado entre as Partes interessadas, em relação a tôda violação alegada da Convenção.

Se não chegar a acôrdo sôbre a forma do inquérito, as Partes se entenderão para escolher um árbitro que decidirá sôbre a forma a ser observada. Tendo sido comprovada a violação, as Partes em luta porão fim à mesma, reprimindo-a o mais ràpidamente possível.