Decreto 42.121/1957 - Artigo 35

Capítulo VI
Dos Transportes Sanitário


Artigo 35.

Os transportes de feridos e enfermos ou de material sanitário serão respeitados e protegidos do mesmo modo que os corpos sanitários móveis.

Quando êsses transportes ou veículos caírem em poder da Parte adversária, serão submetidos às leis de guerra, contanto que a Parte em luta que os haja capturado se encarregue, em qualquer circunstância, dos feridos e enfermos nêles transportados.

O pessoal civil e todos os meios de transportes provenientes da requisição serão submetidos às regras gerais do Direito das Gentes.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 35

Capítulo VI
Dos Transportes Sanitário


Artigo 35.

Os transportes de feridos e enfermos ou de material sanitário serão respeitados e protegidos do mesmo modo que os corpos sanitários móveis.

Quando êsses transportes ou veículos caírem em poder da Parte adversária, serão submetidos às leis de guerra, contanto que a Parte em luta que os haja capturado se encarregue, em qualquer circunstância, dos feridos e enfermos nêles transportados.

O pessoal civil e todos os meios de transportes provenientes da requisição serão submetidos às regras gerais do Direito das Gentes.