Artigo 20.
Os navios-hospitais que têm direito à proteção da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das fôrças armadas no mar, não deverão ser atacados de terra.
Os navios-hospitais que têm direito à proteção da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das fôrças armadas no mar, não deverão ser atacados de terra.