Decreto 42.121/1957 - Artigo 4

Artigo 4º.

As Potências neutras aplicarão, por analogia, as disposições da presente Convenção aos feridos e enfermos, assim como aso membros do pessoal sanitário e religioso, pertencentes às fôrças armadas das Partes em luta, que forem recebidos ou internados em seu território, bem como aos mortos que forem recolhidos.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 4

Artigo 4º.

As Potências neutras aplicarão, por analogia, as disposições da presente Convenção aos feridos e enfermos, assim como aso membros do pessoal sanitário e religioso, pertencentes às fôrças armadas das Partes em luta, que forem recebidos ou internados em seu território, bem como aos mortos que forem recolhidos.