Decreto 42.121/1957 - Artigo 43

Artigo 43.

Os corpos sanitários de países neutros que, nas condições previstos no art. 27, tenham sido autorizados a prestar serviços a um beligerante, deverão hastear, juntamente com o pavilhão da Convenção, a bandeira nacional dêsse beligerante, se o mesmo exercer as faculdades conferidas pelo art. 42. Salvo ordem em contrário da autoridade militar competente, poderão em qualquer circunstância hastear sua bandeira nacional, mesmo se caírem em poder da Parte adversária.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 43

Artigo 43.

Os corpos sanitários de países neutros que, nas condições previstos no art. 27, tenham sido autorizados a prestar serviços a um beligerante, deverão hastear, juntamente com o pavilhão da Convenção, a bandeira nacional dêsse beligerante, se o mesmo exercer as faculdades conferidas pelo art. 42. Salvo ordem em contrário da autoridade militar competente, poderão em qualquer circunstância hastear sua bandeira nacional, mesmo se caírem em poder da Parte adversária.