Decreto 42.121/1957 - Artigo 5

Artigo 5º.

Para as pessoas protegidas que hajam caído em poder da Parte adversária a presente Convenção se aplicará até o momento do seu repatriamento definitivo.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 5

Artigo 5º.

Para as pessoas protegidas que hajam caído em poder da Parte adversária a presente Convenção se aplicará até o momento do seu repatriamento definitivo.