Decreto 42.121/1957 - Artigo 47

Artigo 47.

As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir, de maneira a mais ampla possível, em seus respectivos países, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção, e especialmente a incorporar o estudo da mesma aos programas de instrução militar e, se possível, também de instrução civil, de maneira que seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população, principalmente das fôrças armadas combatentes, do pessoal sanitário e dos capelães.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 47

Artigo 47.

As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir, de maneira a mais ampla possível, em seus respectivos países, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção, e especialmente a incorporar o estudo da mesma aos programas de instrução militar e, se possível, também de instrução civil, de maneira que seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população, principalmente das fôrças armadas combatentes, do pessoal sanitário e dos capelães.