Decreto 42.121/1957 - Artigo 8

Artigo 8º.

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob o contrôle das Potências protetores encarregadas de salvaguardar os interêsses das Partes em luta. Para êsse fim, as Potências protetoras poderão, além do seu pessoal diplomático ou consular, designar delegados entre seus próprios nacionais ou entre nacionais de outras Potências neutras. Êsses delegados deverão ser submetidos a aprovação da Potência junto a qual exercerão sua missão.

As Partes em luta facilitarão, na mais larga medida possível, a tarefa dos representantes ou delegados das Potências protetoras.

Os representantes ou delegados das Potências Protetoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites de sua missão tal como se acha estabelecida na presente Convenção; deverão especialmente levar em conta as necessidades imperiosa de segurança do Estado junto ao qual exerçam suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição de sal atividade.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 8

Artigo 8º.

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob o contrôle das Potências protetores encarregadas de salvaguardar os interêsses das Partes em luta. Para êsse fim, as Potências protetoras poderão, além do seu pessoal diplomático ou consular, designar delegados entre seus próprios nacionais ou entre nacionais de outras Potências neutras. Êsses delegados deverão ser submetidos a aprovação da Potência junto a qual exercerão sua missão.

As Partes em luta facilitarão, na mais larga medida possível, a tarefa dos representantes ou delegados das Potências protetoras.

Os representantes ou delegados das Potências Protetoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites de sua missão tal como se acha estabelecida na presente Convenção; deverão especialmente levar em conta as necessidades imperiosa de segurança do Estado junto ao qual exerçam suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição de sal atividade.