Decreto 42.121/1957 - Artigo 18

Artigo 18.

A autoridade militar poderá apelar para o espírito de caridade dos habitantes para que recolham e cuidem com benevolência, sob seu contrôle, dos feridos e dos enfermos, prestando às pessoas que tenham correspondido a êsse apêlo a proteção e as facilidades necessárias. No caso em que a Parte contrária venha a tomar ou a retomar o contrôle da região, ela concederá as mesma proteções e facilidades a essas pessoas.

A autoridade militar deve autorizar os habitantes e as sociedades de socorros, mesmo nas regiões invadidas ou ocupadas, recolherem e a tratarem espontaneamente os feridos e os enfermos, qualquer que seja a nacionalidade a que pertençam. A população civil deve respeitar esses feridos e enfermos, especialmente abstendo-se de exercer contra os mesmos qualquer ato de violência. Ninguém deverá, jamais, ser e molestado ou condenado por ter prestado assistência a feridos ou enfermos.

As disposições do presente artigo não dispensam a Potência ocupante das obrigações que lhe incumbem no setor sanitário e moral, em relação aos feridos e enfermos.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 18

Artigo 18.

A autoridade militar poderá apelar para o espírito de caridade dos habitantes para que recolham e cuidem com benevolência, sob seu contrôle, dos feridos e dos enfermos, prestando às pessoas que tenham correspondido a êsse apêlo a proteção e as facilidades necessárias. No caso em que a Parte contrária venha a tomar ou a retomar o contrôle da região, ela concederá as mesma proteções e facilidades a essas pessoas.

A autoridade militar deve autorizar os habitantes e as sociedades de socorros, mesmo nas regiões invadidas ou ocupadas, recolherem e a tratarem espontaneamente os feridos e os enfermos, qualquer que seja a nacionalidade a que pertençam. A população civil deve respeitar esses feridos e enfermos, especialmente abstendo-se de exercer contra os mesmos qualquer ato de violência. Ninguém deverá, jamais, ser e molestado ou condenado por ter prestado assistência a feridos ou enfermos.

As disposições do presente artigo não dispensam a Potência ocupante das obrigações que lhe incumbem no setor sanitário e moral, em relação aos feridos e enfermos.