Decreto 42.121/1957 - Artigo 46

Artigo 46.

São proibidos as medidas de represálias contra os feridos, os enfermos, o pessoal, os edifícios e o material protegidos pela Convenção.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 46

Artigo 46.

São proibidos as medidas de represálias contra os feridos, os enfermos, o pessoal, os edifícios e o material protegidos pela Convenção.