Artigo 11.
Sempre que fôr julgado útil, para o interêsse das pessoas protegidas, especialmente quando houver desacôrdo enter as Partes em luta sôbre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras prestarão seus bons ofícios para o ajuste da controvérsia.
Para êsse fim, cada uma das Potências protetoras poderá, espontâneamente ou a convite de uma das Partes, propor às Partes em luta e, em particular, das autoridades encarregadas da sorte dos feridos e enfermos assim como dos membros do pessoal sanitário e religioso, possivelmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes em luta deverão encaminhar as proposições que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras poderão, se necessário, propor à aceitação das Partes em luta uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou uma personalidade delegada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a participar dessa reunião.
Sempre que fôr julgado útil, para o interêsse das pessoas protegidas, especialmente quando houver desacôrdo enter as Partes em luta sôbre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protetoras prestarão seus bons ofícios para o ajuste da controvérsia.
Para êsse fim, cada uma das Potências protetoras poderá, espontâneamente ou a convite de uma das Partes, propor às Partes em luta e, em particular, das autoridades encarregadas da sorte dos feridos e enfermos assim como dos membros do pessoal sanitário e religioso, possivelmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes em luta deverão encaminhar as proposições que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras poderão, se necessário, propor à aceitação das Partes em luta uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou uma personalidade delegada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a participar dessa reunião.