Decreto 42.121/1957 - Artigo 33

Capítulo V
Dos Edifícios e do Material


Artigo 33.

O material dos corpos sanitários móveis das fôrças armadas que tenham caído em poder da Parte adversária, continuará a ser reservado para os feridos e enfermos.

Os edifícios, o material e os depósitos dos estabelecimentos sanitários fixos das fôrças armadas, continuarão submetidos às leis de guerra, mas não poderão ser desviados de seu emprego enquanto dêles necessitarem os feridos e enfermos. Todavia, os comandantes dos exércitos em campanha poderão utilizá-los em caso de necessidade militar urgente, contanto que tenham tomado, antecipadamente, as medidas necessárias ao bem-estar dos feridos e enfermos que nêles forem tratados.

Nem o material nem os depósitos a que se refere o presente artigo poderão ser destruídos intencionalmente.

Decreto 42.121/1957 - Artigo 33

Capítulo V
Dos Edifícios e do Material


Artigo 33.

O material dos corpos sanitários móveis das fôrças armadas que tenham caído em poder da Parte adversária, continuará a ser reservado para os feridos e enfermos.

Os edifícios, o material e os depósitos dos estabelecimentos sanitários fixos das fôrças armadas, continuarão submetidos às leis de guerra, mas não poderão ser desviados de seu emprego enquanto dêles necessitarem os feridos e enfermos. Todavia, os comandantes dos exércitos em campanha poderão utilizá-los em caso de necessidade militar urgente, contanto que tenham tomado, antecipadamente, as medidas necessárias ao bem-estar dos feridos e enfermos que nêles forem tratados.

Nem o material nem os depósitos a que se refere o presente artigo poderão ser destruídos intencionalmente.